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A entrada de R$ 50 que ressuscita a dívida
Dívida com mais de cinco anos não pode ser cobrada na Justiça, e aceitar o acordo do balcão reabre um prazo novo de cobrança sobre o mesmo débito.
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A data do vencimento circulada no extrato
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Toda dívida antiga carrega duas datas, e só uma delas aparece na proposta de acordo que chega por mensagem. A primeira é a data em que a parcela deixou de ser paga. A segunda é a data de hoje, com o valor atualizado e o desconto em destaque.
A data antiga é a que decide tudo. A partir do vencimento original começa a correr um prazo de cinco anos, e ele vale para as dívidas comuns de consumo: cartão, crediário, empréstimo pessoal, conta de serviço, boleto de loja.
Passados esses cinco anos, o credor perde a via judicial. Não existe mais ação de cobrança viável, não existe penhora, não existe bloqueio de conta em cima daquele débito específico.
O registro em birô de crédito também tem prazo próprio, e ele é de cinco anos contados do vencimento. Depois disso o nome sai do cadastro restritivo e o score volta a se formar sem aquela mancha.
A dívida em si não desaparece do mundo. Ela continua existindo como obrigação, o credor continua podendo ligar, mandar mensagem e oferecer proposta, e a empresa de recuperação que comprou a carteira continua trabalhando o telefone.
O que muda é a força. Uma dívida velha vira um pedido, não uma ordem. Quem cobra sabe disso melhor que quem deve, e é por causa dessa assimetria que a proposta chega tão generosa.
Aí entra o detalhe que a tela do acordo não explica. Aceitar a proposta e pagar a primeira entrada é um ato de reconhecimento do débito, e reconhecimento reinicia a contagem.
A dívida que estava sem força volta atualizada, com prazo cheio, com novo contrato, com novas parcelas e com direito a novo registro no birô se as parcelas não forem pagas até o fim.
O valor da entrada é pequeno de propósito. Cinquenta reais na primeira tela não parecem uma decisão jurídica, parecem um teste, uma tentativa de organizar a vida.
Antes de clicar em qualquer proposta, existe um extrato gratuito que mostra a data original das operações no seu CPF. Ele é emitido pelo Banco Central e leva dois minutos.
E existe uma faixa de custo dentro dessas propostas de acordo que quase ninguém compara antes de aceitar.
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I Ranking do Juro
De 0% a 3,9% dentro da parcela
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As propostas de acordo de dívida vencida embutem juro no parcelamento, e a faixa praticada vai de 0% a 3,9% ao mês. As duas pontas negociam o mesmo débito, do mesmo CPF, com o mesmo desconto anunciado na primeira tela.
O desconto de 70% não diz nada sobre a taxa. O abatimento incide sobre o valor atualizado do débito, e a taxa incide sobre o saldo que você aceita parcelar. São dois números independentes, e a proposta mostra só o primeiro.
O caso do dia é uma dívida de cartão de R$ 3.200,00, com vencimento original há seis anos e cinco meses, oferecida com desconto e entrada simbólica.
A proposta na tela é entrada de R$ 50,00 mais doze parcelas de R$ 82,00. O mesmo credor oferece, na outra aba do mesmo aplicativo, a quitação à vista por R$ 960,00.
O total do parcelamento sai por R$ 1.034,00. Contra os R$ 960,00 da opção à vista, o parcelamento embute R$ 74,00 de juro sobre o saldo financiado, o equivalente a cerca de 1,25% ao mês.
Em taxa anual, 1,25% ao mês viram 16,1% ao ano. A ponta cara da faixa, 3,9% ao mês, chega a 58,3% ao ano sobre um débito que já perdeu a via judicial.
O ranking dessa operação não se ordena pelo tamanho do desconto anunciado nem pelo valor da entrada. Ele se ordena por duas colunas ao mesmo tempo: quanto sai do bolso e quantos anos de cobrança a decisão devolve ao credor.
Ordenadas assim, as rotas do mesmo débito de R$ 3.200,00 ficam nesta sequência:
| Conferir a data e não aceitar proposta | R$ 0,00 e nenhum prazo novo | | Quitação à vista no acordo | R$ 960,00 e nenhum saldo em aberto | | Entrada de R$ 50,00 mais doze parcelas | R$ 1.034,00 e cinco anos de prazo novo | | Valor cheio atualizado pelo credor | R$ 7.480,00 e cinco anos de prazo novo |
A linha mais confortável na tela é a terceira. Ela pede cinquenta reais hoje, cabe no orçamento apertado e devolve a sensação de estar resolvendo o assunto.
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A entrada custa 1,5% do débito original e reabre 100% do prazo de cobrança. Nenhuma outra linha da lista tem essa desproporção entre o que sai do bolso agora e o que muda de lugar no contrato.
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A quitação à vista ocupa o lugar do meio e costuma passar despercebida no aplicativo. Ela reconhece o débito da mesma forma, mas não deixa saldo em aberto para cobrar depois nem parcela para atrasar.
Peça o total pago, a taxa mensal e o valor da quitação à vista antes de aceitar qualquer proposta de acordo. Sem esses três números na mesma tela, o desconto anunciado não significa nada.
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II Juro em reais
R$ 1.034,00 sobre um débito sem força
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O caso do dia é uma dívida de cartão de R$ 3.200,00 que venceu há seis anos e cinco meses e nunca foi renegociada desde então.
Nesse intervalo, duas coisas aconteceram sozinhas. O nome saiu do cadastro restritivo no quinto ano e a via judicial de cobrança se fechou no mesmo período.
A proposta que chega hoje não menciona nenhuma das duas. Ela mostra o valor atualizado, o desconto em percentual grande e a entrada pequena logo abaixo.
Os números da proposta, separados um por linha, ficam assim:
| Débito original | R$ 3.200,00 | | Valor atualizado pelo credor | R$ 7.480,00 | | Entrada da proposta | R$ 50,00 | | Doze parcelas de | R$ 82,00 | | Total do acordo | R$ 1.034,00 | | Quitação à vista | R$ 960,00 |
O desconto anunciado é de 86% sobre o valor atualizado. Olhado contra o débito original de R$ 3.200,00, o acordo pede 32,3% de volta.
O parcelamento cobra R$ 74,00 a mais que a quitação à vista pelo mesmo débito, no mesmo credor e no mesmo dia. Esses R$ 74,00 são o juro embutido no saldo financiado, cerca de 1,25% ao mês em doze meses.
O juro puro parece pequeno olhado sozinho, e ele é mesmo. O que muda de patamar não é a taxa, é o que a primeira parcela faz com o relógio da dívida.
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A entrada de R$ 50,00 é um ato inequívoco de reconhecimento do débito. Ela reinicia a contagem de cinco anos e devolve ao credor a via judicial que tinha se fechado.
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"A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."
Código Civil, Lei nº 10.406, art. 202, VI, 2002
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O artigo é curto e resolve a dúvida inteira. Reconhecimento não precisa de assinatura em cartório nem de contrato impresso, o pagamento parcial já basta como ato inequívoco.
A parte boa do mesmo artigo é a expressão do começo. A interrupção só pode ocorrer uma vez, então uma dívida já renegociada no passado não reinicia de novo a cada nova proposta aceita.
Existe ainda um efeito de cadastro que costuma pegar de surpresa. O acordo aceito vira uma obrigação nova, com vencimento novo, e parcela de acordo em atraso pode ser registrada no birô por mais cinco anos a partir do atraso.
Vale dizer o outro lado com a mesma clareza. Quitar uma dívida velha à vista, com o valor certo e com quitação por escrito, encerra o assunto de forma limpa e tira o telefone do seu dia.
A conta que decide cabe em quatro passos e roda antes de qualquer clique.
1. Localize a data do vencimento original da operação, não a data da proposta nem a data do último contato do credor.
2. Conte cinco anos a partir dessa data. Dentro do prazo, a cobrança judicial é viável e a negociação vale a pena pelo desconto.
3. Fora do prazo, compare o valor da quitação à vista com o total do parcelamento. A diferença entre os dois é o preço de reabrir o relógio em doze vezes.
4. Peça a carta de quitação por escrito antes de pagar qualquer valor, com o número da operação e o valor total acordado.
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