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ED 039
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O artigo 49 devolve o empréstimo contratado pelo aplicativo

O Código de Defesa do Consumidor dá sete dias para desistir do crédito fechado por telefone ou app, devolvendo o valor recebido e nenhum juro.

Celular aceso na mesa da cozinha, ao lado de um calendário com sete dias marcados a caneta.

Sete dias marcados no calendário

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O artigo 49 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, dá sete dias para o consumidor desistir de um contrato fechado fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, e manda devolver de imediato tudo que ele já tiver pago. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 12 de maio de 2004, determina que esse mesmo Código se aplica às instituições financeiras.

O empréstimo contratado pelo aplicativo do banco cabe inteiro nessa descrição. Ninguém entra na agência, ninguém assina papel no balcão, a proposta aparece na tela do celular com a parcela já calculada, e o aceite acontece com dois toques e uma senha. Contratação fora do estabelecimento, no sentido exato que o artigo 49 descreve.

O efeito da desistência é de mecânica simples. O cliente devolve o valor que recebeu, atualizado, e o contrato se desfaz como se não tivesse existido: nenhuma parcela é devida, nenhum juro é cobrado, nenhuma tarifa de contratação fica de pé. O parágrafo único do artigo 49 é explícito ao dizer que os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão voltam de imediato, monetariamente atualizados.

A janela é curta e corre em dias corridos, contados da assinatura eletrônica ou do recebimento do serviço, o que na prática significa o instante em que o crédito aparece no extrato. No sétimo dia a porta fecha, e a única saída que sobra é a quitação antecipada com desconto proporcional dos juros, outro direito do mesmo Código, com aritmética bem menos generosa.

Do lado da regulação bancária, a Resolução 4.949, de 30 de setembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, fixa os procedimentos de conduta das instituições na relação com clientes e exige que o cancelamento de um contrato seja oferecido por canal tão acessível quanto o da contratação. Pedido de desistência feito pelo aplicativo, portanto, tem que ser aceito pelo aplicativo.

A seção I remonta a ordem em que essas normas entraram no sistema, porque a sequência explica por que um direito escrito em 1990, para a venda por telefone, alcança o crédito aprovado por algoritmo em dois minutos.

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I  Ranking do Juro

De 1990 a 2021, o arrependimento chegou ao banco

A Lei 8.078 foi sancionada em 11 de setembro de 1990 para disciplinar a relação entre fornecedor e consumidor, e o artigo 49 nasceu com um alvo declarado: a venda em que o comprador decide sem ver o produto e sem tempo de comparar. O texto cita por extenso as duas hipóteses da época, o telefone e a visita a domicílio, e usa a palavra especialmente, que abre a regra para qualquer outra contratação feita fora da loja.

Durante os anos 1990, bancos sustentaram em juízo que a lei do consumidor não alcançava operação de crédito, por se tratar de atividade regida pelo sistema financeiro. A tese caiu por decisão da própria jurisprudência: em 12 de maio de 2004, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 297, com uma linha, dizendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O Supremo Tribunal Federal fechou a discussão constitucional em 7 de junho de 2006, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591, movida pela confederação dos bancos. A decisão manteve as operações bancárias sob o Código, ressalvando apenas a fixação da taxa de juros, que segue fora do alcance do consumidor comum.

Com o Código aplicável ao banco e o artigo 49 aplicável à venda fora da loja, o empréstimo por telefone já estava coberto antes de existir aplicativo de celular.

A transparência do custo veio pela regulação. A Resolução 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, obrigou a instituição a informar o Custo Efetivo Total, o CET, que é o percentual anual reunindo juros, tarifas, tributos e seguros da operação, antes da contratação. É esse número, e não a taxa nominal do juro, que diz quanto a operação custa de fato.

Em 30 de setembro de 2021, a Resolução 4.949 do Conselho Monetário Nacional consolidou os procedimentos de conduta na relação com o cliente. Entre eles, o dever de oferecer o cancelamento de produtos e serviços por meio tão simples quanto o usado para contratar, e o dever de fornecer o contrato em linguagem clara, com as condições de pagamento destacadas.

A ordem das normas fica assim, com o efeito de cada uma ao lado:

Lei 8.078/1990, artigo 49sete dias de desistência na contratação fora da loja
Súmula 297 do STJ, maio de 2004aplica o Código do consumidor aos bancos
ADI 2.591 no STF, junho de 2006mantém a operação bancária sob o Código
Resolução CMN 3.517, dezembro de 2007obriga a informar o Custo Efetivo Total
Resolução CMN 4.949, setembro de 2021exige canal de cancelamento equivalente ao de contratação

Ficou de fora do artigo 49 o empréstimo fechado dentro da agência, com o cliente diante do gerente. Ali não existe prazo de reflexão legal, e a saída passa a ser a quitação antecipada. A seção seguinte põe as duas rotas em reais, sobre um crédito pessoal de R$ 5.000 aprovado pelo celular.

 
 

II  Juro em reais

R$ 5.000 no celular e R$ 3.278 de juro

O caso de hoje é um crédito pessoal de R$ 5.000, aprovado pelo aplicativo numa noite de quinta-feira e creditado na conta em menos de dois minutos, a uma taxa de 4,5% ao mês em 24 parcelas. A parcela sai em R$ 344,93.

Multiplicada pelas 24 prestações, a operação devolve ao banco R$ 8.278,32. O juro contratado soma R$ 3.278,32, o equivalente a 65,6% do valor emprestado, e é esse montante, não o principal, que o prazo de reflexão coloca em jogo.

Quem desiste no quinto dia devolve os R$ 5.000 recebidos, com a atualização monetária do período, e encerra o contrato. Nenhuma parcela vence, nenhum juro corre, a tarifa de contratação volta, e o registro da operação sai do sistema. O custo total da experiência fica próximo de zero.

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, artigo 49, 1990

R$ 5.000 voltam, R$ 3.278,32 de juro deixam de existir, e a única condição é o pedido chegar dentro do sétimo dia corrido.

Passado o prazo, a conta muda de natureza. O artigo 52 do mesmo Código garante ao devedor a quitação antecipada com redução proporcional dos juros, e o cliente que decide sair no sexto mês precisa levantar o saldo devedor daquele momento, perto de R$ 4.166, para encerrar a dívida. Ele já terá pago R$ 2.069,58 em seis parcelas, das quais cerca de R$ 1.235 foram juros.

As duas saídas cobram esforços de natureza oposta, e é aí que o prazo se paga. Desistir no quinto dia custa devolver dinheiro que continua na conta. Sair no sexto mês custa juntar quatro mil reais que já foram gastos, e deixar para trás mais de mil reais de encargo pago.

Dois pontos do procedimento costumam travar o pedido. O primeiro é a devolução do valor: quem já gastou o crédito precisa repor a quantia para exercer o direito, e o banco não é obrigado a parcelar essa devolução. O segundo é a prova da data: o pedido feito por telefone sem protocolo anotado vira palavra contra palavra quando a primeira parcela é debitada assim mesmo.

Os valores desta edição são um exemplo aritmético montado para a comparação, não a tabela de nenhum banco específico. A taxa efetivamente contratada e o Custo Efetivo Total aparecem na tela de confirmação do aplicativo e no contrato arquivado em PDF, que o cliente pode baixar a qualquer momento.

 

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III  Porta de Saída

Seis passos para desfazer o contrato dentro do prazo

O trabalho leva menos de uma hora, se faz com o aplicativo aberto e o contrato em PDF na tela, e tem uma sequência que evita perder o prazo por formalidade.

1. Marque o dia zero. O prazo de sete dias corre em dias corridos, contados da assinatura eletrônica ou do crédito na conta, e o extrato mostra a hora exata em que o dinheiro entrou. Feriado e fim de semana contam.

2. Abra o contrato em PDF no aplicativo e confirme o Custo Efetivo Total, o valor da parcela e a data do primeiro vencimento. Esse documento é a prova de qual operação você está desfazendo, e ele traz o número do contrato que o atendimento vai pedir.

3. Envie o pedido de desistência por escrito, pelo chat do aplicativo ou pelo canal de atendimento, citando o artigo 49 da Lei 8.078/1990 e o número do contrato. Guarde o protocolo e a captura de tela com data e hora visíveis.

4. Devolva o valor recebido no meio que o banco indicar, boleto, Pix ou transferência interna, e peça o comprovante de quitação por desistência. Sem a devolução, o contrato não se desfaz, e o pedido isolado não impede o débito da primeira parcela.

5. Confirme a baixa do débito automático das parcelas e o encerramento do contrato no aplicativo. A Resolução 4.949/2021 do Conselho Monetário Nacional determina que o cancelamento seja oferecido por canal equivalente ao da contratação, e o comprovante de encerramento é o que fecha a operação.

6. Consulte o Registrato, o sistema de registro de informações do Banco Central, para verificar se a operação saiu da sua lista de contratos de crédito. Se o banco recusar a desistência dentro do prazo, registre a reclamação no Banco Central, no consumidor.gov.br e no Procon, com o protocolo do passo 3 anexado.

"Em que dia você assinou o contrato que ainda dá para desfazer?"

Um caso específico exige tratamento próprio. O empréstimo consignado, descontado da folha de pagamento ou do benefício, tem regra própria de cancelamento nas normas do órgão pagador, com prazo e procedimento definidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social para aposentados e pensionistas, e o pedido nesses casos passa pelo canal do benefício, não só pelo banco.

R$ 3.278,32 de juro em 24 parcelas é o que o exemplo desta edição coloca na mesa, e o artigo 49 da Lei 8.078, de 1990, apaga esse valor inteiro quando o pedido de desistência chega até o sétimo dia corrido.

 
 
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Quiz da edição

No exemplo do crédito de R$ 5.000 aprovado pelo aplicativo, pago em 24 parcelas de R$ 344,93, quanto soma o juro total contratado ao longo do contrato inteiro?

AR$ 4.166,00
BR$ 2.069,58
CR$ 1.235,00
DR$ 3.278,32

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