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O artigo 49 devolve o empréstimo contratado pelo aplicativo
O Código de Defesa do Consumidor dá sete dias para desistir do crédito fechado por telefone ou app, devolvendo o valor recebido e nenhum juro.
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Sete dias marcados no calendário
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O artigo 49 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, dá sete dias para o consumidor desistir de um contrato fechado fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, e manda devolver de imediato tudo que ele já tiver pago. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 12 de maio de 2004, determina que esse mesmo Código se aplica às instituições financeiras.
O empréstimo contratado pelo aplicativo do banco cabe inteiro nessa descrição. Ninguém entra na agência, ninguém assina papel no balcão, a proposta aparece na tela do celular com a parcela já calculada, e o aceite acontece com dois toques e uma senha. Contratação fora do estabelecimento, no sentido exato que o artigo 49 descreve.
O efeito da desistência é de mecânica simples. O cliente devolve o valor que recebeu, atualizado, e o contrato se desfaz como se não tivesse existido: nenhuma parcela é devida, nenhum juro é cobrado, nenhuma tarifa de contratação fica de pé. O parágrafo único do artigo 49 é explícito ao dizer que os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão voltam de imediato, monetariamente atualizados.
A janela é curta e corre em dias corridos, contados da assinatura eletrônica ou do recebimento do serviço, o que na prática significa o instante em que o crédito aparece no extrato. No sétimo dia a porta fecha, e a única saída que sobra é a quitação antecipada com desconto proporcional dos juros, outro direito do mesmo Código, com aritmética bem menos generosa.
Do lado da regulação bancária, a Resolução 4.949, de 30 de setembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional, fixa os procedimentos de conduta das instituições na relação com clientes e exige que o cancelamento de um contrato seja oferecido por canal tão acessível quanto o da contratação. Pedido de desistência feito pelo aplicativo, portanto, tem que ser aceito pelo aplicativo.
A seção I remonta a ordem em que essas normas entraram no sistema, porque a sequência explica por que um direito escrito em 1990, para a venda por telefone, alcança o crédito aprovado por algoritmo em dois minutos.
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I Ranking do Juro
De 1990 a 2021, o arrependimento chegou ao banco
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A Lei 8.078 foi sancionada em 11 de setembro de 1990 para disciplinar a relação entre fornecedor e consumidor, e o artigo 49 nasceu com um alvo declarado: a venda em que o comprador decide sem ver o produto e sem tempo de comparar. O texto cita por extenso as duas hipóteses da época, o telefone e a visita a domicílio, e usa a palavra especialmente, que abre a regra para qualquer outra contratação feita fora da loja.
Durante os anos 1990, bancos sustentaram em juízo que a lei do consumidor não alcançava operação de crédito, por se tratar de atividade regida pelo sistema financeiro. A tese caiu por decisão da própria jurisprudência: em 12 de maio de 2004, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 297, com uma linha, dizendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Supremo Tribunal Federal fechou a discussão constitucional em 7 de junho de 2006, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591, movida pela confederação dos bancos. A decisão manteve as operações bancárias sob o Código, ressalvando apenas a fixação da taxa de juros, que segue fora do alcance do consumidor comum.
Com o Código aplicável ao banco e o artigo 49 aplicável à venda fora da loja, o empréstimo por telefone já estava coberto antes de existir aplicativo de celular.
A transparência do custo veio pela regulação. A Resolução 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, obrigou a instituição a informar o Custo Efetivo Total, o CET, que é o percentual anual reunindo juros, tarifas, tributos e seguros da operação, antes da contratação. É esse número, e não a taxa nominal do juro, que diz quanto a operação custa de fato.
Em 30 de setembro de 2021, a Resolução 4.949 do Conselho Monetário Nacional consolidou os procedimentos de conduta na relação com o cliente. Entre eles, o dever de oferecer o cancelamento de produtos e serviços por meio tão simples quanto o usado para contratar, e o dever de fornecer o contrato em linguagem clara, com as condições de pagamento destacadas.
A ordem das normas fica assim, com o efeito de cada uma ao lado:
| Lei 8.078/1990, artigo 49 | sete dias de desistência na contratação fora da loja | | Súmula 297 do STJ, maio de 2004 | aplica o Código do consumidor aos bancos | | ADI 2.591 no STF, junho de 2006 | mantém a operação bancária sob o Código | | Resolução CMN 3.517, dezembro de 2007 | obriga a informar o Custo Efetivo Total | | Resolução CMN 4.949, setembro de 2021 | exige canal de cancelamento equivalente ao de contratação |
Ficou de fora do artigo 49 o empréstimo fechado dentro da agência, com o cliente diante do gerente. Ali não existe prazo de reflexão legal, e a saída passa a ser a quitação antecipada. A seção seguinte põe as duas rotas em reais, sobre um crédito pessoal de R$ 5.000 aprovado pelo celular.
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II Juro em reais
R$ 5.000 no celular e R$ 3.278 de juro
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O caso de hoje é um crédito pessoal de R$ 5.000, aprovado pelo aplicativo numa noite de quinta-feira e creditado na conta em menos de dois minutos, a uma taxa de 4,5% ao mês em 24 parcelas. A parcela sai em R$ 344,93.
Multiplicada pelas 24 prestações, a operação devolve ao banco R$ 8.278,32. O juro contratado soma R$ 3.278,32, o equivalente a 65,6% do valor emprestado, e é esse montante, não o principal, que o prazo de reflexão coloca em jogo.
Quem desiste no quinto dia devolve os R$ 5.000 recebidos, com a atualização monetária do período, e encerra o contrato. Nenhuma parcela vence, nenhum juro corre, a tarifa de contratação volta, e o registro da operação sai do sistema. O custo total da experiência fica próximo de zero.
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"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, artigo 49, 1990
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R$ 5.000 voltam, R$ 3.278,32 de juro deixam de existir, e a única condição é o pedido chegar dentro do sétimo dia corrido.
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Passado o prazo, a conta muda de natureza. O artigo 52 do mesmo Código garante ao devedor a quitação antecipada com redução proporcional dos juros, e o cliente que decide sair no sexto mês precisa levantar o saldo devedor daquele momento, perto de R$ 4.166, para encerrar a dívida. Ele já terá pago R$ 2.069,58 em seis parcelas, das quais cerca de R$ 1.235 foram juros.
As duas saídas cobram esforços de natureza oposta, e é aí que o prazo se paga. Desistir no quinto dia custa devolver dinheiro que continua na conta. Sair no sexto mês custa juntar quatro mil reais que já foram gastos, e deixar para trás mais de mil reais de encargo pago.
Dois pontos do procedimento costumam travar o pedido. O primeiro é a devolução do valor: quem já gastou o crédito precisa repor a quantia para exercer o direito, e o banco não é obrigado a parcelar essa devolução. O segundo é a prova da data: o pedido feito por telefone sem protocolo anotado vira palavra contra palavra quando a primeira parcela é debitada assim mesmo.
Os valores desta edição são um exemplo aritmético montado para a comparação, não a tabela de nenhum banco específico. A taxa efetivamente contratada e o Custo Efetivo Total aparecem na tela de confirmação do aplicativo e no contrato arquivado em PDF, que o cliente pode baixar a qualquer momento.
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