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O juro de 8% que vale o dobro da média do Bacen
Um empréstimo de R$ 10.000 posto ao lado da taxa média do mês da assinatura, a conta que o STJ usa para julgar abuso.
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O contrato ao lado da média do mês
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A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, de 2009, diz que juro acima de 12% ao ano, sozinho, não prova abuso. Um ano antes, no Recurso Especial 1.061.530, a mesma corte decidiu que o juro de um contrato bancário pode ser revisto pelo juiz quando se afasta demais da taxa média de mercado.
Os dois textos convivem há 17 anos. Um tira do consumidor o argumento do número alto. O outro devolve a ele um argumento mais forte, desde que o número seja comparado com o certo.
O Recurso Especial 1.061.530 foi julgado pela Segunda Seção do STJ em outubro de 2008, sob o rito dos recursos repetitivos (o julgamento cuja tese passa a valer para milhares de processos iguais), com relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A tese fixada ali tem quatro partes. Bancos não estão presos à antiga Lei de Usura. Juro acima de 12% ao ano não indica abuso por si. A revisão é admitida em casos excepcionais. E o abuso precisa ficar demonstrado diante das particularidades do caso concreto.
A taxa média que o Banco Central publica por modalidade e por mês virou o instrumento dessa demonstração. Ela não serve de teto. Serve de referência, e o juiz mede a distância entre ela e o juro assinado.
A cena desta edição usa um contrato hipotético, montado para a conta. Uma pessoa toma R$ 10.000 de crédito pessoal sem consignação, em 24 parcelas, a 8% ao mês. No mês da assinatura, a média do Banco Central para essa modalidade é de 4% ao mês.
A parcela do contrato é de R$ 949,78. Na média do mês, a parcela seria de R$ 655,87.
A pessoa assina sem saber que o papel, lido por um juiz, pode virar processo de revisão. O que decide o caso é a média daquele mês, daquela modalidade, e a distância entre os números.
A primeira seção abaixo põe em ordem as faixas de distância que os tribunais costumam usar para chamar um juro de abusivo.
Continue lendo ↓
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I Ranking do Juro
As faixas que separam juro alto de juro abusivo
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O STJ nunca fixou um percentual exato acima da média a partir do qual o juro vira abuso. O próprio voto do REsp 1.061.530 registra que julgados anteriores aceitaram a revisão quando a taxa do contrato chegava a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Aplicadas ao contrato de R$ 10.000 em 24 parcelas, com média de 4% ao mês, as faixas ficam assim:
| Na média, 4% ao mês | parcela de R$ 655,87 | | Uma vez e meia, 6% ao mês | parcela de R$ 796,79 | | O dobro, 8% ao mês | parcela de R$ 949,78 | | O triplo, 12% ao mês | parcela de R$ 1.284,63 |
A primeira faixa é a zona de conforto do banco. Juro igual à média, ou pouco acima, quase nunca é revisto, porque reflete o preço que o mercado cobrava naquele mês por aquele tipo de crédito.
A faixa de uma vez e meia é a mais disputada. Há decisões que reconhecem abuso nela e decisões que negam, conforme o perfil do cliente e as garantias do contrato.
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O contrato a 8% ao mês fica no dobro da média, a faixa em que a revisão costuma prosperar nos tribunais.
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O triplo raramente encontra defesa. Quando a taxa chega lá, o banco precisa mostrar um risco fora do comum, como cliente sem renda comprovada ou crédito sem nenhuma garantia.
Em 2022, no REsp 2.009.614, a Terceira Turma do STJ, de novo com relatoria da ministra Nancy Andrighi, reforçou o limite da referência. A taxa média não pode ser aplicada como teto automático, e o juiz precisa dizer por que a diferença, naquele caso, é excessiva.
Na prática, o tribunal pergunta duas vezes. Primeiro, qual era a média da modalidade no mês da assinatura. Depois, se algo no contrato justifica a distância: prazo, garantia, histórico de crédito do cliente.
A modalidade importa tanto quanto o mês. A média do cartão de crédito rotativo é várias vezes a do consignado, e comparar um contrato com a média errada derruba a tese logo na primeira instância.
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“A usura é, com toda razão, a mais odiada das formas de enriquecer, porque o ganho vem do próprio dinheiro.”
Aristóteles, Política, século IV a.C.
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O direito brasileiro não seguiu Aristóteles: o juro bancário é livre. O que o STJ guardou da ideia antiga foi a medida. O juro só é revisto quando se descola do preço que o próprio mercado praticava no mesmo mês.
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II Juro em reais
R$ 7.053,87 entre o contrato e a média
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A conta em reais mostra por que o dobro pesa tanto. Em 24 parcelas de R$ 949,78, o contrato soma R$ 22.794,71 pagos ao banco.
Na média de 4% ao mês, as mesmas 24 parcelas seriam de R$ 655,87 e somariam R$ 15.740,84. A distância entre as duas somas chega a R$ 7.053,87.
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Num empréstimo de R$ 10.000, o juro no dobro da média custa R$ 7.053,87 a mais em 24 meses.
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A diferença por parcela chega a R$ 293,91. É quase metade da parcela que o cliente pagaria na média, e ela se repete por dois anos.
A faixa de uma vez e meia também tem preço. A 6% ao mês, o total pago fica em R$ 19.122,96, e a distância para a média cai para R$ 3.382,12.
Quando um juiz reconhece o abuso, a consequência mais comum é recalcular o contrato pela taxa média do mês da assinatura. As parcelas futuras são refeitas, e o que foi pago a mais é abatido do saldo ou devolvido ao cliente.
A Súmula 530 do STJ, de 2015, usa a mesma referência por outro caminho. Quando o contrato não traz a taxa de juros escrita, ou o banco não apresenta o documento no processo, vale a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for menor.
A média, portanto, aparece em dois papéis no tribunal. Ela mede o abuso quando o juro está escrito. E substitui o juro quando ele não está.
O peso da revisão cresce com o tempo de contrato. Quem entra na Justiça com 20 das 24 parcelas pagas tem a maior parte do excesso já no caixa do banco, e o recálculo depende da devolução. Quem entra cedo corta o excesso das parcelas que ainda vão vencer.
O prazo para pedir de volta também conta. O STJ aplica, em regra, o prazo de dez anos do Código Civil para ações de revisão de contrato bancário com devolução de valores, contado da quitação de cada parcela. Uma parcela paga em 2020 pode ser discutida até 2030.
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