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ED 042
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O seu histórico de pagamento entrou no cadastro dos bancos sem assinatura

A Lei Complementar 166, de 2019, abriu o Cadastro Positivo de todo CPF por padrão e deixou a consulta e a saída sem custo.

Extrato de pagamentos sobre a mesa da cozinha, ao lado do celular aceso no escuro.

Extrato de pagamentos e o celular aceso

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A Lei 12.414, de 9 de junho de 2011, criou o Cadastro Positivo exigindo autorização prévia e por escrito do consumidor para que o cadastro existisse. A Lei Complementar 166, de 8 de abril de 2019, apagou a exigência e mandou abrir o cadastro de todo CPF e de todo CNPJ por padrão, sem pedido, sem assinatura e sem aviso prévio.

As duas normas tratam do mesmo arquivo: o registro de contas pagas em dia, pagas com atraso e não pagas, mês a mês, ao longo dos anos. Entre 2011 e 2019, o arquivo só nascia quando o consumidor autorizava. De 2019 em diante, ele nasce sozinho e só some quando o consumidor manda apagar.

O nome engana quem o lê pela primeira vez. O Cadastro Positivo não guarda apenas o que foi pago em dia, ele guarda o comportamento de pagamento inteiro, inclusive o atraso de 40 dias na conta de luz e a parcela do carnê quitada com juro de mora. O adjetivo se refere à abordagem, que passou a olhar o histórico de adimplemento além da lista de inadimplentes, e não ao conteúdo do que fica registrado.

A mudança de 2019 tem uma consequência prática que quase ninguém mediu na própria vida: a maioria absoluta dos brasileiros adultos tem hoje um histórico de pagamento consolidado em quatro empresas privadas, alimentado mensalmente pelos bancos, pelas administradoras de cartão, pelas distribuidoras de energia e pelas operadoras de telefonia, e nunca abriu a tela que mostra o conteúdo desse arquivo.

A lei que abriu o cadastro escreveu, no mesmo texto, a porta de saída e o balcão de consulta. O artigo 5º da Lei 12.414 garante ao consumidor o cancelamento do cadastro, o acesso gratuito a tudo que está anotado, a lista de quem consultou os dados nos últimos seis meses e a correção do que estiver errado. Nenhum desses quatro pedidos pode ser cobrado.

A seção I abre a norma, mostra quem são os gestores, de onde vem cada anotação e por qual caminho a informação sai do banco e chega ao arquivo do CPF.

Continue lendo ↓

 
 

I  Ranking do Juro

A troca que a lei fez no consentimento

O Cadastro Positivo é operado por empresas privadas chamadas de gestores (as companhias autorizadas a reunir e guardar o banco de dados). No Brasil operam quatro: Serasa Experian, Boa Vista, SPC Brasil e Quod, esta última criada em 2017 por um consórcio dos maiores bancos do país.

A Lei 12.414 chama de fonte (a empresa que entrega os dados ao gestor) o banco, a financeira, a administradora de cartão, a distribuidora de energia, a companhia de água, a operadora de telefonia e o varejista que vende a prazo. A fonte manda ao gestor o registro de cada obrigação de pagamento: valor, data de vencimento, data em que o pagamento entrou.

O Decreto 9.936, de 24 de julho de 2019, regulamentou a lei complementar e fixou o procedimento de abertura automática. O gestor abre o cadastro e comunica o consumidor em até 30 dias, por carta ou meio eletrônico, informando o direito de cancelamento. A comunicação sai uma vez, no endereço que a fonte tinha registrado, e é a razão pela qual tanta gente jura nunca ter recebido nada.

O que a lei proíbe está escrito no artigo 3º, parágrafo 3º: nenhuma anotação pode tratar de origem social, saúde, orientação sexual, convicção religiosa ou opinião política, e nenhuma informação excessiva, alheia ao risco de crédito, entra no arquivo. Também está vedado anotar dado sobre serviço não contratado.

A autorização deixou de ser a chave que abre o cadastro e virou a chave que fecha: em 2011 o silêncio do consumidor mantinha o arquivo vazio, desde 2019 o silêncio mantém o arquivo cheio.

O prazo de guarda tem teto. O artigo 14 da Lei 12.414 manda excluir do banco de dados a informação de pagamento com mais de 15 anos, e a anotação de dívida vencida e não paga obedece ao limite de 5 anos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Histórico antigo sai por vencimento, sem pedido.

O compartilhamento entre gestores tem regra própria. Uma empresa pode repassar à outra o cadastro que mantém, desde que o consumidor seja comunicado da possibilidade, e o gestor que recebe responde pela integridade do que guarda nos mesmos termos de quem enviou.

As peças legais que sustentam o cadastro ficam nesta ordem:

Lei 12.414/2011cria o Cadastro Positivo e define gestor, fonte e consulente
Lei Complementar 166/2019torna a abertura automática e dispensa a autorização prévia
Decreto 9.936/2019regulamenta a abertura, a comunicação em 30 dias e o cancelamento
Código de Defesa do Consumidor, artigo 43limita a 5 anos a anotação de dívida vencida
Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, de 2015trata do escore de crédito e do direito de revisão

O consulente é a terceira figura da lei: a empresa que pergunta ao gestor como está o CPF antes de vender a prazo, aprovar o financiamento ou fixar a taxa. A consulta depende de autorização específica do consumidor no momento da operação, e é ela que aparece na lista dos últimos seis meses. A seção seguinte põe o efeito do arquivo em reais, numa proposta de empréstimo.

 
 

II  Juro em reais

R$ 2.689 de juro entre duas propostas

O escore de crédito é um número calculado a partir do histórico. A Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, de 2015, afirma que o escore é método estatístico de avaliação de risco e não constitui banco de dados, e reconhece ao consumidor o direito de saber quais informações foram usadas e de pedir revisão do resultado.

O caso desta edição é um exemplo aritmético montado para a comparação. Duas pessoas pedem R$ 10.000 em empréstimo pessoal, em 24 parcelas, no mesmo banco, na mesma semana, com renda declarada idêntica.

A primeira tem histórico de pagamento consolidado e sem atraso, e recebe proposta a 2,8% ao mês. A parcela sai por R$ 577,83, o total pago chega a R$ 13.867,81 e o juro embutido soma R$ 3.867,81.

A segunda tem três atrasos de mais de 30 dias anotados nos últimos 24 meses, e recebe proposta a 4,5% ao mês. A parcela sai por R$ 689,87, o total pago chega a R$ 16.556,89 e o juro embutido soma R$ 6.556,89.

"A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dessa forma não depende do consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo."

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 550, 2015

R$ 2.689,08 separam as duas propostas, e o valor inteiro sai do bolso de quem tem atraso anotado, sobre o mesmo empréstimo e o mesmo prazo.

A parcela mensal aparece primeiro na tela, e ela esconde o tamanho do estrago: R$ 112,04 por mês parecem suportáveis na tela do aplicativo, e são R$ 2.689,08 ao fim do contrato. O Custo Efetivo Total, o percentual anual que reúne juro, tarifas, seguro prestamista e tributos, é o campo obrigatório que compara duas propostas de forma honesta.

O arquivo também mexe no limite, e não apenas na taxa. O mesmo histórico que define o percentual define o teto do cartão, o valor aprovado no financiamento do veículo e a exigência ou dispensa de fiador na locação, porque as três decisões consultam o mesmo gestor.

Nenhum banco publica a tabela que liga escore e taxa, e o número exibido no aplicativo do gestor não circula entre as instituições. Cada banco calcula o próprio modelo interno, com o histórico do cadastro somado ao relacionamento que já tem com o cliente, e por essa razão a mesma pessoa vê propostas distintas em duas instituições na mesma tarde.

O caminho para reduzir o custo do próximo crédito é mecânico. Débito automático nas contas fixas elimina o atraso por esquecimento, que é a anotação mais comum do arquivo; a renegociação registrada com pagamento em dia constrói histórico novo; e as anotações antigas perdem peso à medida que os meses recentes entram na conta do modelo.

 

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III  Porta de Saída

Quatro pedidos que o gestor tem que atender

A decisão de ficar ou sair do cadastro exige ver o conteúdo antes. Os quatro pedidos abaixo estão no artigo 5º da Lei 12.414 e nenhum deles pode ser cobrado do consumidor.

1. Consultar tudo que está anotado. O pedido se faz no aplicativo ou no site do gestor, com CPF e validação de identidade. A tela traz o histórico de pagamento por credor, mês a mês, e é o único lugar onde se descobre qual conta antiga está pesando no cálculo.

2. Pedir a lista de consultas dos últimos seis meses. Ela mostra qual empresa perguntou pelo seu CPF e em que data. Consulta que você não reconhece indica proposta feita em seu nome, e a lista é a prova que instrui a contestação.

3. Corrigir o que está errado. A lei dá ao gestor 7 dias para corrigir a anotação incorreta e comunicar a correção aos demais gestores com quem compartilhou o dado, sem custo e sem exigência de justificativa elaborada.

4. Cancelar o cadastro. O pedido também é gratuito e o gestor tem 2 dias úteis para efetivar a exclusão. O cancelamento vale para um gestor de cada vez, e a saída completa exige repetir o pedido nas quatro empresas.

"Você já leu, alguma vez, o histórico que um estranho usa para decidir o seu juro?"

O cancelamento tem efeito de mão dupla, e é o ponto onde a decisão exige cabeça fria. Sem cadastro, o banco volta a ver somente a ausência de registro negativo, e quem paga tudo em dia perde a prova que sustenta a taxa menor. Sair costuma proteger quem tem atraso recente anotado e prejudicar quem tem histórico limpo.

A reabertura é permitida e devolve o histórico anterior, porque as fontes seguem enviando os dados enquanto a relação de consumo existe. O consumidor que cancelou em 2019 e reabre hoje reencontra o arquivo, e não um cadastro em branco.

O canal de reclamação, quando o gestor descumpre prazo ou se recusa a excluir, é o Procon do estado e a plataforma consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor. O artigo 16 da Lei 12.414 estabelece a responsabilidade objetiva e solidária do gestor, da fonte e do consulente pelos danos causados por informação incorreta, e dispensa a prova de culpa de quem reclama.

R$ 0. É quanto custam ao consumidor a consulta ao próprio histórico, a lista de quem o consultou, a correção do erro e o cancelamento do cadastro, pelos incisos do artigo 5º da Lei 12.414, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar 166, de 8 de abril de 2019.

 
 
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Quiz da edição

No exemplo da edição, duas pessoas pedem R$ 10.000 em 24 parcelas, no mesmo banco e na mesma semana. Uma tem histórico sem atraso e paga 2,8% ao mês. A outra tem três atrasos de mais de 30 dias anotados e paga 4,5% ao mês. Quanto a segunda paga a mais no total ao fim do contrato?

AR$ 112,04
BR$ 3.867,81
CR$ 2.689,08
DR$ 6.556,89

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